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Documento complementar elaborado nos termos do número dois, do artigo sessenta e quatro, do Código do Notariado, e que faz parte integrante da escritura lavrada no Cartório Notarial de Carlos Manuel da Silva Almeida, em seis de Março de dois mil e sete, a folhas 49 , do livro cento e quarenta e nove – A.
CAPÍTULO I 1º. O Grupo de Espeleologia e Montanhismo, abreviadamente “GEM”, com sede na Rua Maria Veleda, número seis, sétimo andar, esquerdo, na freguesia e concelho da Amadora, sem fins lucrativos.
CAPÍTULO II 1º. O GEM tem como objectivos gerais a prática de Espeleologia e Montanhismo, o conhecimento, a exploração e a preservação da natureza e das suas formas, bem como a transmissão dos conhecimentos que adquire com a prática das suas actividades. 2º. O GEM tem como objectivos específicos: a) Na área da Espeleologia: – Contribuir para a consciencialização da população em geral, e dos espeleólogos em particular, para a necessidade de preservar o ambiente e os ecossistemas espeleológicos; – Apoiar e colaborar com entidades directa ou indirectamente ligadas à actividade espeleológica e contribuir para a dinamização das regiões onde se inserem; – Desenvolver os aspectos técnicos, desportivos, organizativos, culturais e históricos da Espeleologia; – Estudar e inventariar o cársico e preservação do mesmo; – Fotografar todas as grutas de Portugal. b) Na área do Montanhismo: – Apoiar a preservação e limpeza de áreas de montanha; – Apoiar e colaborar com parques naturais e com instituições que superintendem a reflorestação; – Proteger espécies silvestres em risco; – Efectuar trabalhos de prospecção e criação de novos trilhos e rotas; – Desenvolver os aspectos técnicos, desportivos, organizativos, culturais e históricos do montanhismo. Artº 3º - Para a prossecução dos seus objectivos, o GEM propõe-se a: 1º. Organizar actividades espeleológicas e de montanhismo como prospecção e exploração. 2º. Organizar cursos e estágios espeleológicos e passeios pela montanha para grupos. 3º. Contribuir para organizar e manter actualizado o Cadastro Espeleológico Nacional em forma de base de dados. 4º. Divulgar on-line uma bibliografia dedicada à Espeleologia e ao Montanhismo. 5º. Elaborar relatórios, fichas técnicas e sínteses dos trabalhos e descobertas efectuadas. 6º. Editar publicações para divulgação dos trabalhos efectuados e dos progressos científicos e técnicos da Espeleologia e do Montanhismo.
CAPÍTULO III Artº 4º - Categorias 1.º O GEM é constituído por associados individuais, com o mínimo de 14 anos de idade, de acordo com as seguintes categorias: Fundadores, Efectivos, Honorários e Aderentes. 2.º Poderão ser admitidos como associados, quaisquer pessoas singulares, portuguesas ou estrangeiras, que assim o solicitem. 3.º São sócios Fundadores as pessoas singulares que, tendo participado activamente desde o início no processo de criação do GEM, não ocupando à data da criação do Grupo nenhum cargo dirigente político-associativo, outorguem os presentes estatutos, ou peçam a admissão até à reunião da primeira Assembleia-Geral. 4.º São associados efectivos as pessoas singulares admitidas que, colaborando regularmente nas actividades do Grupo e cumprindo todos os deveres definidos nos Estatutos e regulamentos internos, sejam reconhecidos como tal pelo Grupo, passando a usufruir dos plenos direitos de associados, efectivando-se a respectiva admissão após a primeira Assembleia Geral. 5.º São associados honorários as pessoas singulares que, pelo seu reconhecido mérito, idoneidade e prestígio, em qualquer das áreas do Grupo, sejam admitidas como tal. 6.º São associados aderentes, aqueles a quem as actividades do Grupo possam interessar, embora não desempenhem obrigatoriamente uma actividade espeleológica no Grupo e que este entenda admitir, como candidatos a associados efectivos. 7.º Os associados fundadores gozam de todos os direitos atribuídos nestes estatutos aos sócios efectivos, mais os que lhes competem como suporte especial da prossecução dos fins do Grupo. 8.º Os associados aderentes e honorários gozam do direito de participar em todos os aspectos da actividade do Grupo não dispondo porém dos seguintes direitos referentes à Assembleia-Geral: o de votar, de ser eleito, e de convocar a Assembleia-geral. Artº 5º - Admissão 1.º Todo o associado admitido é-o na qualidade de sócio associado ou honorário. A passagem de sócio aderente a efectivo, a pedido deste, não pode ocorrer antes de seis meses após a data da sua admissão, com a única excepção daqueles que aderirem até à primeira Assembleia-Geral realizada. 2.º A admissão e exclusão de associados, assim como a passagem de associados aderentes a associados efectivos, é da competência da Direcção, que decidirá por maioria qualificada. 3.º Das decisões da Direcção sobre admissão, não admissão ou exclusão de associados cabe recurso, no prazo de dez dias, para a Assembleia-Geral, em sessão prevista expressamente para o efeito. 4.º A deliberação da Assembleia-geral que der provimento ao recurso previsto no parágrafo anterior terá que ser aprovada por maioria qualificada de três quartos dos associados com direito a voto presentes. 5.º A candidatura a associado deverá ser proposta por dois associados efectivos ou fundadores do Grupo e submetida à aprovação da Direcção, nos termos dos números um e dois deste artigo, em reunião prevista expressamente para o efeito. 6.º A demissão voluntária de associado deverá ser efectuada por carta dirigida à Direcção e terá efeitos imediatos a partir da data em que for recebida. Tratando-se de um sócio fundador, este tem o direito de requerer, na carta de demissão, que qualquer documento oficial do Grupo que circule citando o seu nome seja obrigatoriamente acompanhado da informação, por escrito, da sua desvinculação. Artº 6º - Direitos dos associados São direitos dos associados: a) Participar nas reuniões da Assembleia-geral; b) Participar nas actividades, iniciativas e realizações do GEM; c) Sendo associado efectivo ou fundador, eleger e ser eleito ou designado para os órgãos do GEM; d) Sendo associado efectivo ou fundador, requerer a convocação da Assembleia-Geral nos termos do artigo treze destes estatutos. Artº 7º - Deveres dos associados São deveres dos associados: a) Pagar inicialmente uma jóia e pontualmente as quotas; b) Desempenhar com zelo os cargos para que forem eleitos ou designados; c) Colaborar nas actividades, iniciativas ou realizações de que assumirem responsabilidades. Artº 8º - Para que possam exercer os seus direitos os associados, terão que ter as quotas em dia. Artº 9º - Poderão ser excluídos os associados, que, dolosamente, não cumpram os seus deveres ou concorram para o desprestígio do GEM, e ainda os que, tendo direito a voto, faltarem consecutivamente a duas Assembleias Gerais convocadas para alteração de Estatutos. CAPÍTULO IIIÓRGÃOS Artº 10º - Órgãos do GEM: 1-São órgãos sociais: a) a Assembleia Geral; b) a Direcção; c) o Conselho Fiscal; 2-Prevê-se ainda a existência de uma comissão coordenadora e de um conselho económico-social. Artº 11º - Assembleia Geral 1º. A Assembleia-Geral compõe-se de todos os associados, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta dos associados com direito a voto, salvo os casos exceptuados na lei e nos Estatutos. 2º. Apenas os associados efectivos e fundadores dispõem de direito a voto e são elegíveis para cargos do GEM, podendo no entanto os associados honorários e aderentes participar e intervir. 4º. A Assembleia Geral reúne ordinariamente pelo menos uma vez por ano, em data fixada pelo regulamento interno, para discutir e aprovar o relatório e contas do ano anterior e eleger os titulares dos órgãos do GEM, tomar conhecimento das admissões e exclusões de associados, e para discutir e aprovar o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte, assim como fixar o valor das quotizações e jóias. 5º. Compete ainda à Assembleia-Geral deliberar sobre a dissolução do GEM conforme o artigo vinte destes Estatutos. 6º. A Assembleia-Geral reúne extraordinariamente quando convocada pelo Presidente da Direcção a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, um quarto dos associados com direito a voto. 7º. Em caso de demissão da Direcção ou da maioria dos seus elementos, a Assembleia-Geral terá de se reunir para novas eleições no prazo de três meses a partir da data de demissão, e ser convocada com um mínimo de um mês de antecedência. 8º. A Assembleia-Geral é dirigida por uma mesa composta por um Presidente e dois secretários eleitos em sessão ordinária da Assembleia-Geral por escrutínio secreto, com um mandato de dois anos. 9º. A Assembleia-Geral só pode reunir, em primeira convocatória, com a presença de metade mais um dos associados com direito a voto; na falta deste quorum, a Assembleia reunirá uma hora depois, com qualquer número de sócios. Artº 12º - Direcção 1º. A Direcção compõe-se de cinco elementos, com um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro e dois vogais, eleitos em sessão ordinária da Assembleia-Geral, por escrutínio secreto, e com mandato de dois anos. 2º. Compete à Direcção: a) Representar a Associação em juízo e fora dele; b) Elaborar o Plano de Actividade e submetê-lo à aprovação da Assembleia-Geral; c) Elaborar o relatório e as contas da sua administração e submetê-los à aprovação da Assembleia-geral; d) Admitir, mudar a categoria e excluir os associados; e) Determinar a composição, por convite, do Conselho Sócio-Económico, nos termos do artigo quinze destes Estatutos; f) Constituir ou dissolver núcleos/delegações regionais e nacionais, no espaço da actuação do “GEM”; g) Regulamentar os termos de uso, ocupação e acesso à sede, assim como abrir e fechar novas delegações regionais ou nacionais, conforme o artigo terceiro destes Estatutos. Quando uma sede do GEM não seja parte integrante do seu património, a Direcção está obrigada a respeitar e fazer respeitar a vontade e os direitos do proprietário sobre o uso e ocupação das instalações, seja este ou não associado do “GEM”; h) Contratar e despedir pessoal, fixando as condições de trabalho e exercendo a respectiva disciplina; i) Adquirir ou alienar bens móveis, imóveis, ou direitos prediais do GEM; j) Proceder aos demais actos inerentes à gestão e administração da Associação. 3º. Apenas a Direcção,na pessoa de um ou mais dos seus elementos, ou de associados com poderes expressamente delegados pela Direcção para tal efeito, pode assumir publicamente posições ou emitir opiniões e pareceres, em nome do GEM. 4º. A Direcção reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sendo as decisões tomadas por maioria simples, exceptuando os casos previstos nestes Estatutos, e tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate. 5º. Para obrigar o Grupo são necessárias e suficientes as assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, sendo uma delas sempre a do Presidente. Artº 13º - Comissão Coordenadora 1º. Tem assento na Comissão Coordenadora todo o associado, e apenas aquele, que esteja a assumir activamente a responsabilidade de coordenador de um projecto ou actividade aprovada pelo GEM, ou de representante de um núcleo regional ou nacional reconhecido pelo GEM. Por inerência do cargo, os elementos da Direcção pertencem à Comissão Coordenadora. 2º. A Comissão Coordenadora apoia a Direcção, competindo-lhe: a) Apoiar e aconselhar o trabalho corrente da Direcção; b) Gerir e coordenar projectos do GEM ou em que este participe, no quadro do Plano de Actividade aprovado em Assembleia-Geral; c) Coordenar e promover a actividade de núcleos regionais e nacionais do GEM; d) Gerir a utilização corrente dos recursos e infraestruturas do GEM; e) Gerir os arquivos e editar as publicações do GEM; f) Gerir e promover a prestação de serviços pelo GEM. 3º. A Comissão Coordenadora reunirá a pedido da Direcção ou de quatro membros da Comissão, sendo as decisões tomadas por maioria simples, exceptuando os casos previstos nestes Estatutos, e tendo o Presidente da Direcção voto de qualidade em caso de empate. 4º. Os associados apenas mantêm o seu estatuto de membros da Comissão Coordenadora, com o correspondente direito a voto, enquanto mantiverem a sua condição de responsáveis activos em quaisquer dos núcleos, projectos ou tarefas do GEM. O estatuto de membro da Comissão Coordenadora pode, consequentemente, ser adquirido, perdido e readquirido em qualquer momento, sem limite de duração. 5º. Os associados aderentes e honorários podem pertencer à Comissão Coordenadora, em igualdade de condições com todos os restantes associados, nos termos dos números anteriores deste artigo. 6º. Em caso de conflito sobre o estatuto de membro da Comissão Coordenadora, ou entre uma decisão da Comissão Coordenadora e uma decisão da Direcção, prevalece a decisão da Direcção. Artº 14º - Conselho Fiscal 1º. O Conselho Fiscal compõe-se de três elementos, com um Presidente e dois vogais, eleitos em sessão ordinária da Assembleia-Geral, por escrutínio secreto, e com um mandato de dois anos. 2º. Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar os actos da Direcção e, em particular, dar parecer à Assembleia-Geral sobre o relatório e contas da Direcção. 3º. Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir às reuniões da Direcção sempre que entendam conveniente. Artº 15º - Conselho Sócio-Económico 1º. O Conselho Sócio-Económico tem natureza consultiva, composto de empresas e instituições sociais relacionados com as actividades do GEM, que, para o efeito, forem convidadas pela Direcção. 2º. Ao Conselho Sócio-Económico compete-lhe: a) Colaborar com a Direcção no Plano de Actividades do Grupo; b) Emitir pareceres e participar na discussão de todas as matérias que sejam do interesse do Grupo. 3º. O Conselho Sócio-Económico reunirá sempre que julgar necessário e quando for convocado pela Direcção. CAPÍTULO IV FUNDOS Artº 16º - Os fundos do GEM podem ter origem, e/ou serem utilizados, em qualquer país onde o GEM desenvolve a sua actividade, e provêm: a) Do produto das quotas e jóias dos associados; b) Dos subsídios, bolsas, legados e donativos de que o GEM seja beneficiário; c) Do produto da venda de publicações e fotografias, incluindo “royalties” de direitos de autor legados ao GEM; d) Das receitas provenientes de realizações levadas a cabo pelo GEM; e) Do pagamento de serviços prestados pelo GEM, incluindo por concurso ou convite, quer em actividades sujeitas quer isentas de IVA; f) Da venda ou arrendamento do património do GEM. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Artº 17º - Estes Estatutos só podem ser alterados por deliberação da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim com antecedência mínima de dois meses, tomada por maioria qualificada de três quartos dos votos favoráveis dos associados presentes. Artº 18º - É aprovado pela primeira Assembleia-Geral no prazo máximo de três meses a contar da data da constituição do Grupo o regulamento interno que disciplinará e organizará a actividade do GEM. Artº 19º - Os casos omissos, e não previstos em regulamento interno, são regulados pela Direcção, que decidirá por maioria simples, de acordo com a legislação aplicável em vigor, e ouvido o Conselho Fiscal. Artº 20º - O GEM pode ser dissolvido, sob proposta da Direcção, por maioria qualificada de três quartos dos votos favoráveis de todos os associados, em Assembleia-Geral expressamente convocada para esse fim com antecedência mínima de dois meses. Artº 21º - A proposta de dissolução tem obrigatoriamente de prever a eleição de uma comissão liquidatária, definir o estatuto desta, e indicar o destino do activo líquido, se o houver, sem prejuízo do disposto no artº 116, do Código Civil 7. |